
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, objetivando a declaração de nulidade do Lote 03 do Pregão Eletrônico nº 005/2023 e do contrato dele decorrente, bem como a condenação da segunda ré ao pagamento de danos morais coletivos e ao ressarcimento ao erário público.
Narra o autor da denúncia que o Município de Porto Seguro/BA, após a adesão nº 005/2022 à ata de registro de preços proveniente do município de Nova Viçosa-BA, deflagrou o Pregão Eletrônico 005/2023, visando a contratação de empresas especializadas para produção, organização e realização do evento “Projeto Verão 2023”, tendo como tema “Lembranças que dão saudades”, no período compreendido entre 31/12/2022 e 28/02/2023.
Aduz que o Pegarão nº 005/2023 foi dividido em 06 lotes, e teve o certame eletrônico realizado no dia 09/02/2023. O lote 03 do certame teve como objeto a contratação de estrutura e banheiros químicos construídos, sendo a disputa realizada por 12 empresas. Após a desclassificação de 03 delas, logrou-se vencedora a empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA, com proposta no valor total de R$ 14.900.000,00, firmando, em 16/02/2023, o contrato ata de registro de preços N° PE 05/2023-03.
Sustenta o Ministério Público que a empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA participou do Pregão 005/2023 na condição de microempresa, apresentando declaração falsa e certidão emitida pela JUCEB constando essa informação, quando na verdade possuía faturamento bruto superior ao estabelecido para enquadramento como microempresa.
Afirma ainda que o pregoeiro ignorou as mensagens enviadas por outros licitantes no chat, alertando sobre a impossibilidade da MATRIX gozar dos benefícios da LC 123/06, e que houve indevida desclassificação das propostas mais vantajosas apresentadas pelas licitantes RECONCAVO ENTRETERIMENTOS E EVENTOS LTDA ME e MULTIFACE SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA ME.
O autor da denúncia aponta ainda que, se não tivesse havido direcionamento do certame, o Município teria firmado contrato com a licitante RECONCAVO, que apresentou proposta no valor de R$ 13.500.000,00, ou seja, R$ 1.400.000,00 inferior à proposta da MATRIX.
A justiça requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução do contrato e o bloqueio do valor de R$ 3.000.000,00 do valor contratual previsto a ser repassado à MATRIX. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do Lote 03 do certame e do contrato, a condenação da ré MATRIX ao pagamento de dano moral no valor de R$ 700.000,00 e ao ressarcimento integral do dano ao erário, a ser calculado.
A empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA manifestou-se sobre o pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que sua certidão de microempresa estava válida no momento do certame e que seu desenquadramento só produziu efeitos posteriormente (14/03/2023); que não houve desempate técnico no certame, não tendo se beneficiado da condição de ME; e que a contratação não foi no valor integral de R$ 14.900.000,00, pois se tratava de registro de preços.
O Município de Porto Seguro/BA também se manifestou sobre o pedido liminar, sustentando a inexistência de irregularidades no certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID 436205495.
A MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 437232541), reiterando os argumentos apresentados anteriormente e acrescentando que não houve utilização da condição de microempresa para obtenção de benefício da LC 123/06 e que a inabilitação das empresas anteriormente classificadas seguiu o edital.
Por sua vez, o Município de Porto Seguro/BA apresentou contestação intempestiva (ID 449236219), como certificado às fls. ID 459573280.
Em despacho (ID 474160432), foi decretada a revelia do Município de Porto Seguro, mas sem produção de efeitos materiais, e determinada a intimação das partes para que informassem se havia outras provas a produzir.
Tanto o Ministério Público (ID 474813335) quanto o Município de Porto Seguro (ID 476210247) informaram que não havia outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. Diante disso a justiça decidiu pelo julgamento alegando que havia nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Decido
Inicialmente, registro que foi decretada a revelia do Município de Porto Seguro em razão da intempestividade de sua contestação. Todavia, por se tratar de ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, que dispõe não se aplicarem os efeitos da revelia quando “o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.
No mérito, a controvérsia cinge-se às seguintes questões: a) se a empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou declaração falsa quanto à sua condição de microempresa; b) se a empresa se beneficiou indevidamente dessa condição durante o certame; c) se houve direcionamento do resultado da licitação; d) se ocorreu danos ao erário e em qual montante; e) se há fundamentos para anular o contrato.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA declarou-se como microempresa no Pregão Eletrônico 005/2023, realizado em 09/02/2023, apresentando certidão emitida pela JUCEB em 06/02/2023, que lhe conferia essa qualidade.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo Ministério Público, o faturamento da empresa no exercício anterior ultrapassava o limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 para enquadramento como microempresa, que à época era de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Este fato não foi efetivamente contestado pela empresa ré, que se limitou a afirmar que seu desenquadramento só produziria efeitos a partir de 14/03/2023, data do arquivamento do pedido na Junta Comercial.
Assim, verifica-se que a empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA, ao apresentar declaração de que se enquadrava como microempresa na data do certame, quando já havia ultrapassado o limite legal de faturamento, incorreu em falsidade ideológica para obter benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
No que tange ao direcionamento do resultado da licitação, verifico que as empresas RECONCAVO ENTRETERIMENTOS E EVENTOS LTDA ME e MULTIFACE SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA ME, que ofereceram propostas mais vantajosas (R$ 13.500.000,00 e R$ 14.000.000,00, respectivamente), foram desclassificadas por não terem apresentado documentos exigidos no edital dentro do prazo concedido nas diligências.
Embora seja prerrogativa da Administração exigir o cumprimento rigoroso das cláusulas editalícias, chama a atenção o fato de que tais empresas foram desclassificadas por não apresentarem declarações no prazo de 2 horas concedido, enquanto à MATRIX foi ofertada a mesma oportunidade, a qual foi atendida.
Considerando tratar-se de documentos de simples elaboração, e a expressiva diferença de valor entre as propostas (a proposta da RECONCAVO era R$ 1.400.000,00 inferior à da MATRIX), seria razoável e proporcional que o pregoeiro, em nome do interesse público e da seleção da proposta mais vantajosa, tivesse adotado postura mais flexível, como a prorrogação do prazo ou nova diligência.
Embora no caso em tela não tenha havido dispensa de licitação, mas sim irregularidades no procedimento licitatório que resultaram na contratação de proposta menos vantajosa, entendo aplicável a mesma residecidendi, pois em ambos os casos há frustração do caráter competitivo da licitação e prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa.
No caso concreto, o dano ao erário corresponde, em princípio, à diferença entre a proposta da empresa vencedora (MATRIX – R$ 14.900.000,00) e a proposta mais vantajosa indevidamente desclassificada (RECONCAVO – R$ 13.500.000,00), ou seja, R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Diante de todo o exposto, resta configurada a nulidade do Lote 03 do Pregão Eletrônico 005/2023 e do contrato dele decorrente, bem como o dever de ressarcimento ao erário pela empresa ré MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para: a) DECLARAR a nulidade do Lote 03 do Pregão Eletrônico 005/2023 e da Ata de Registro de Preços N° PE 05/2023-03 firmada entre o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA e a empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA;
b) CONDENAR a ré MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor correspondente à diferença entre sua proposta e a da empresa RECONCAVO ENTRETERIMENTOS E EVENTOS LTDA ME (R$ 1.400.000,00), a ser proporcionalmente ajustado em liquidação de sentença de acordo com o montante efetivamente executado do contrato, acrescido de correção monetária pela SELIC da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais coletivos. Condeno a ré MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Considerando os fundamentos desta sentença, A juíza de direito de Porto Seguro, EMORA DE LIMA JANSSEN, reconsidero parcialmente a decisão de ID 436205495, para determinar a suspensão, caso ainda vigente, da execução do contrato ata de registro de preços n° Pregão 05/2023-03, firmado com a requerida MATRIX e de qualquer pagamento a referida empresa, com todos efeitos decorrentes, a fim de obstar o dano ao Erário, até o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 para caso de descumprimento.
Intime-se o município de Porto Seguro por mandado para cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Porto Seguro, 6 de maio de 2025.
O município e a empresa recorreram da declinação. Segundo informações, existem outras ações de investigação contra a referida empresa MATRIX EMPREENDIMENTOS LTDA em andamento.
