O Art. 71-A da Lei Orgânica Municipal exigem que Procurador Geral do Municipal seja ouvido pela Câmara através de uma Comissão aonde os vereadores possa questionar o candidato, cada vereador dispõe de 10 minutos, assegurado igual tempo para resposta do interpelado, sendo facultadas réplica e tréplica, ambas, por cinco minutos, sendo livre a fala para os membros da Comissão.

Conformem o Art, o chamado ocorrerá em prazo não inferior a cinco dias úteis. Ele será ouvido em arguição pública sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado. O advogado que venha a ser indicado pelo prefeito para o cargo de procurador geral do Município de acordo com a Lei Orgânica da Câmara de Itabela precisa passar por uma sabatina, em audiência pública, na Câmara de Vereadores.
Art. 71-A. A Procuradoria-Geral do Município é órgão que representa judicial e extrajudicialmente o Município, cabendo-lhe, ainda, nos termos da Lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e à Administração em geral e, privativamente, a execução da Dívida Ativa.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, que definirá a sua organização e funcionamento atendendo, com relação aos seus integrantes, ao disposto na Legislação vigente.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal ou advogado regularmente inscrito no órgão de classe, de saber jurídico reconhecido, conduta ilibada, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que o tempo não ultrapasse o mandato do Prefeito que o nomear.
§ 3º A destituição do Procurador-Geral do Município pelo Prefeito Municipal antes do término do seu mandato deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara.
§ 4º O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante concurso de provas e títulos, organizado e aplicado de acordo com o inciso VI, do art. 24, desta Lei Orgânica, cujos critérios serão definidos por lei para cada concurso, observando entre outros requisitos: I – idoneidade moral e reputação ilibada; II – notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração pública, na área municipal; III – advogado, com mais de 5 anos de formado e 3 de pleno exercício, comprovado por certidão da OAB, subseção local.
De acordo com as informações essa etapa da apreciação do nome indicado para a Procuradoria Geral de Itabela,MARCIA GOMES DA COSTA não passou pela Câmara, não se sabe ao certo quais foram os motivos, existem outra Lei que assegura a nomeação do nome de Procurador sem passar pela Câmara como determina o Art. 71-A da lei Orgânica, existem outra Legislação que assegura a dispensa de o candidato a procurador geral dispensada de ser sabatinada, ou foi ignorada a Lei Orgânica Municipal.
A reportagem deixa o espaço aberto para a Câmara e a Prefeitura possam esclarecer sobre as dúvidas sobre a não sabatina da procuradora pelo Legislativo Municipal.